Na ação, o sindicato argumenta que a Lei Federal nº 14.325, de 12 de abril de 2022, que adicionou o artigo 47-A à Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, estabelece que os recursos extraordinários recebidos pelos municípios do FUNDEF devem ser destinadas ao pagamento dos profissionais do magistério.
Além disso, ressaltou que a Lei Municipal 738/2023, com as alterações introduzidas pela Lei 740/2023, GARANTIU a taxa dos precatórios do FUNDEF, abrangendo tanto o valor principal quanto as VERBAS ACESSÓRIAS, que incluem juros e correção monetária, já reconhecidos pelo município sem primeiro pagamento.
O sindicato também sustentou que o MEC, em parecer no processo 1074107-21.2023.4.01.3300, já se manifestou a favor da taxa dos precatórios do FUNDEF, considerando a inclusão dos JUROS e da correção monetária.
Nesse contexto, a entidade entende que os acessórios estão intrinsecamente ligados ao valor principal e, portanto, não podem ser tratados de forma autônoma.
Na petição, os advogados da entidade sindical destacaram que: “(.)
O município, por escolha legislativa, vinculou 60% (sessenta por cento) do valor principal e as verbas acessórias relacionadas aos recursos devidos pela União ao Município, por meio de precatórios judiciais, a título de complementação do FUNDEF. Esta situação não permite, em hipótese alguma, a separação dos juros moratórios e da correção monetária, que são considerados acessórios verbais. Não se pode esquecer que os juros e a correção monetária são percentuais que devem ser taxados juntamente com o valor principal, pois as verbas acessórias pressupõem a existência do principal.”
O advogado teve uma reunião com a juíza de Capela do Alto Alegre para discutir a questão, e a entidade sindical está aguardando uma decisão judicial.
O processo está registrado sob o número 8001095-27.2024.8.05.0048.
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